segunda-feira, 15 de maio de 2017

PCCS. Educação de Orós nega requerimentos de progressão salarial dos servidores.

Os servidores públicos de carreira municipais de Orós tiveram seus requerimentos de progressão salarial indeferidos pela Secretaria de Educação. A progressão está prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS dos setores administrativo e saúde, que concede gratificação de até 10% sobre o salário daqueles servidores que adquirirem formação acadêmica ou especialização em sua área de trabalho durante sua vida laboral na Administração.

A decisão, porém, nasce de uma errônea e desatenta interpretação do Setor Pessoal da Prefeitura, do coordenador e da titular da pasta da Educação, em relação ao entendimento da Procuradoria Geral do Município - PGM e da própria lei, como passaremos a analisar a partir de agora.

SERVIDOR CONCURSADO COMO SERVIÇOS GERAIS

1 – A coordenadoria da Educação foi desfavorável à gratificação pela via acadêmica com base no § 2º do Art. 22 do PCCS, alegando que o servidor(a) não progrediu por merecimento na última avaliação a que se submeteu. Confira os dispositivos:
§ 2º – O profissional só será contemplado com os incentivos previstos nas alíneas “b” dos incisos I, II e III deste artigo se o mesmo tiver progredido por merecimento na última avaliação a que se submeteu.

I - Atividades de Apoio Operacional:
a...
b.      Adicional de 10% (dez por cento) após concluir o Ensino Superior, cumprido o interstício de 3 (três) anos após a percepção do adicional de 2,5% (dois e meio por cento). 

O servidor deve estar se perguntando que avaliação é essa. Trata-se de uma espécie de prova que analisará indicadores de desempenho e capacidade potencial de trabalho, como a formação continuada do profissional, pontualidade, produtividade, etc. Dessa avaliação somente 70% dos ocupantes de cada grupo ocupacional, com as melhores notas, irá subir um degrau na escada do salário.

Assim, caso o servidor não tenha atingido nota suficiente para ficar entre os 70% dos aprovados, também não terá direito à gratificação máxima por via acadêmica – no caso dos serviços gerais, não farão jus aos 10% sobre o salário base pela conclusão do ensino superior.

Acontece que a falta de uma análise mais cuidadosa da Lei Municipal 96/2012, provocou um equívoco e consequente injustiça da parte do coordenador da Educação, que deixou de considerar o § 2º do art. 13 da lei supra:

Art. 13, § 2º - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais passíveis da avaliação.

Ora, essa avaliação nunca existiu em Orós e para que ela aconteça será necessário antes que o prefeito emita um Decreto regulamentando os critérios, inexistentes até o presente momento. Vejamos:

Art. 23, § 2º - Os critérios, a periodicidade e os formulários necessários para garantir a implementação da política de desenvolvimento dos profissionais contemplados por este plano, serão regulamentados por Decreto Específico do Chefe do Poder do Executivo Municipal, num prazo de 90 (noventa dias), a contar da data da publicação desta Lei.

Conclui-se que, inexistindo o decreto regulamentador, impossível é a realização da avaliação. Não havendo avaliação, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais. Logo, todos os servidores progrediram por merecimento. Resta, pois, prejudicado o argumentado do coordenador da Educação ao indeferir os requerimentos com base no critério de avalição por mérito.

2 – O Setor Pessoal manifestou-se desfavorável ao requerimento pelo fato de o servidor(a) não satisfazer a norma contida no art. 21 do PCCS, ao dizer que há disparidade entre a formação do profissional e o campo de sua atuação. Nesse exemplo a servidora é concursada na área de serviços gerais e se graduou no curso de Licenciatura em Espanhol.

Tal posicionamento também reflete um estudo superficial da lei, provocando equívocos que traduzem na negação de direitos adquiridos.

Para os ocupantes do cargo de serviços gerais e outros semelhantes, a Lei 96/2012 determina:

Art. 22...
I...
a...
b. Adicional de 10% (dez por cento) após concluir o Ensino Superior, cumprido o interstício de 3 (três) anos após a percepção do adicional de 2,5% (dois e meio por cento).

Observe que para esse grupo ocupacional não há exigência de formação no seu campo de atuação, apenas exige a conclusão do Ensino Superior, independentemente do curso. O legislador foi coerente em tal medida, do contrário, como conseguir um curso superior em servir café ou fazer a limpeza de um estabelecimento? Ademais, o objetivo do Plano é estimular a qualificação do seu corpo funcional, de modo que ter serventes e profissionais de limpeza com nível superior, por si só, demonstra uma preparação de desempenho do servidor muito além do que suas funções exigem.

A prova incontestável de que o legislador não quis exigir formação acadêmica na área de atuação das atividades de apoio operacional é que nas atividades de apoio administrativos e da saúde exigiu expressamente formação específica:

II - Atividades de Apoio a Área de Saúde, Atividades Administrativas, Atividades Técnicas de Nível Médio, Guarda Municipal e Fiscalização.
a...
b. Adicional de 10% (dez por cento) após concluir curso de especialização, com carga horária mínima de 360 horas em sua área de atuação, cumprido o interstício de 3 (três) anos da percepção do adicional de 5% (cinco por cento).

A Administração ainda comete outra grande falha no processo de concessão das progressões por mérito ou pela via acadêmica, que é a não instituição da Comissão prevista no art. 23 do PCCS. Segundo a lei em questão, é a Comissão de Gestão de Carreira que deverá promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos profissionais na carreira e não de maneira unilateral como fez a Secretaria de Educação. A comissão será composta por 3 representantes da prefeitura e 3 representantes dos servidores, os quais serão escolhidos em assembleia do Sindicato.

Art. 23 – Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e dos representantes dos profissionais pertencentes a este plano, estando assim constituído:            
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.        
II – 03 (três) representantes dos Profissionais constantes deste Plano, escolhidos por seus pares, em assembléia do Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos Municipais.

Desse modo, erra a Secretaria de Educação ao indeferir os requerimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Atividades Operacionais. Protelar a concessão das gratificações com argumentos insustentáveis é desestimular a formação continuada do servidor e estimular o emburrecimento do corpo funcional numa época onde a informação flui com rapidez e precisa de trabalhadores cada vez mais preparados. Esperamos que a Administração reconheça seu equívoco e haja com justiça, deferindo os requerimentos protocolados, sem necessidade de abrir novas ações judiciais.

Depois falarei sobre os casos dos Agentes Administrativos.


Parecer da PGM
(clique nas imagens para ampliar)








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