sexta-feira, 30 de junho de 2017

Câmara aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na quinta-feira (22/06) o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial

O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.


De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.

Fonte: Jusbrasil - acesse aqui
           Veja - acesse aqui

Confira o Projeto de Lei na íntegra aqui

quinta-feira, 29 de junho de 2017

CONCURSOS. Passar no concurso público garante direito à nomeação?

Você passou meses se preparando para o dia da prova, deixou de lado as baladas, diminuiu o convívio social, gastou uma grana com materiais de estudo, mas no final valeu a pena, conseguiu a tão sonhada aprovação dentro das vagas previstas no edital, porém, depois de ano a nomeação ainda não veio. O que fazer?

Nessa publicação vamos conhecer os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal – STF no tocante à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, mostrando a evolução da jurisprudência.

1ª Parte – Súmula 15 do STF 1963

Posicionou-se o excelso Supremo Tribunal Federal que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”, ou seja, o candidato aprovado dentro das vagas e durante o prazo de validade tem apenas mera expectativa de direito à nomeação, pois ela é um ato discricionário (liberdade) da Administração.

Quanto à validade do certame, a Administração escolhe o prazo, não podendo ultrapassar dois anos, permitindo-se a prorrogação por igual período, conforme determina a Constituição da República, art. 37, III.

Portanto, o fato de o candidato ter sido aprovado dentro das vagas previstas no edital, isso não lhe garante a nomeação. Contudo, passará a ter direito líquido e certo à nomeação se dentro da validade do concurso o candidato for preterido nas seguintes hipóteses:

1. nomeação de candidatos do concurso sem respeito à ordem de classificação;
2. nomeação de candidatos aprovados em novo concurso, sendo que o anterior ainda está vigente;
3. contratação de pessoal temporário, terceirizado e comissionado desempenhando as mesmas funções do cargo ofertado sem nomear o candidato aprovado, já que a vaga existente que a Administração Pública mostrou ter interesse em preencher foi ocupada de forma precária, ignorando-se a seleção pública feita.
Para facilitar o entendimento, imagine a hipótese de um candidato aprovado para o cargo de agente administrativo na 5ª posição, sendo que o Edital ofertou 8 vagas. Nesse caso, pelo posicionamento do STF, tal candidato não tem direito à nomeação, mas sim uma mera expectativa de direito, pois a nomeação é ato discricionário da Administração, pautado na conveniência e oportunidade, ou seja, chamará o candidato se houver necessidade.

Agora, considere que no decorrer da validade do concurso (prorrogado ou não) a Administração resolve nomear o 7º colocado. Aqui o candidato que ficou na 5ª colocação deixa de ter mera expectativa e passa a adquirir direito líquido e certo à nomeação por ter sido preterido (Hipótese 1).

Passe dessa vez a supor que a Administração realizou um novo concurso para o cargo de Agente Administrativo e nomeou candidatos desse certame, estando ainda o concurso anterior vigente. Nessa situação o nosso candidato usado como exemplo também passará a ter direito certo à nomeação (Hipótese 2).

Mas nenhuma das hipóteses anteriores aconteceram, o que houve foi que a Administração decidiu contratar temporariamente, por meio de terceirização, servidores para desempenhar atividades semelhantes ao do agente administrativo, ou então baixou portarias nomeando 8 pessoas externas do quadro efetivo para exercer funções iguais ao do agente administrativo. Aqui também o nosso candidato que ocupa a 5ª colocação sairá da mera expectativa para o direito garantido à nomeação (Hipótese 3). 

Concluindo, o Supremo adotou a ideia de que o aprovado dentro das vagas do Edtial não tem direito à nomeação, cabendo à Administração Pública nomear quando e quantos quiser, pautada na conveniência e oportunidade, seguindo à estrita ordem de classificação.

2ª Parte – Repercussão Geral STF 2011

O entendimento explanado na primeira parte dessa matéria gerou situações estapafúrdias, onde candidatos gastavam tempo e dinheiro dedicando-se ao concurso público e após aprovados não tinham a garantia da nomeação.

Para o bem geral da nação esse entendimento foi modificado, agora o candidato que foi aprovado dentro do número de vagas passa a ter direito líquido e certo à nomeação, mesmo que não tenha sido preterido em hipótese alguma, ou seja, passou dentro das vagas a Administração tem que nomear o candidato dentro do prazo de validade do certame.

Para bater o martelo sobre essa questão o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, em que o Estado de Mato Grosso do Sul questionava a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso, ainda que dentro das vagas do edital. O tema teve repercussão geral reconhecida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161)

De acordo com o relator, a Administração está vinculada ao Edital também em relação à quantidade de vagas: “O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.”

Agora caro leitor e possível candidato a uma vaga na Prefeitura de Orós, você já sabe que os candidatos aprovados em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, têm direito líquido e certo à nomeação. A liberdade da Administração fica restrita ao momento em que ela fará a nomeação, dentro do prazo de validade, mas não pode deixar de fazê-la.

SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

O relator Ministro Gilmar Mendes mostra os casos excepcionais que a Administração poderia se recusar de fazer a nomeação de aprovado. Segundo ele, “Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário”.

Ficamos por aqui. Na próxima publicação da série CONCURSOS falaremos sobre a nomeação para os aprovados fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva). Essa informação foi relevante para você? Passe adiante.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Blog do Leimson cria série CONCURSOS para atualizar candidatos sobre o tema.

Muitos são os que se aventuram no mundo dos concursos públicos à procura de estabilidade no emprego. Aqui o fator salário nem sempre é o maior atrativo, mas sim a segurança do trabalho, mesmo em tempos de crise.

Na carreira de concurseiro posso dizer que ainda estou engatinhando, mas adianto que ela é viciante e muito benéfica, pois mesmo não conseguindo a vaga almejada, fica o conhecimento adquirido, que nos leva a um patamar acima a cada nova tentativa, até alcançar a tão sonhada aprovação.

Meu primeiro concurso foi no último certame realizado em Orós, o qual obtive o 1º lugar para o cargo de auxiliar administrativo. Depois de um tempo acomodado resolvi investir na área bancária. Mesmo sem nenhuma experiência fiz para a Caixa Econômica em 2012, Banco do Brasil em 2013, até que finalmente fui aprovado na CAIXA em 2014, na posição 59 das 84 vagas ofertadas dentre os quase 10 mil inscritos. Infelizmente a CAIXA deu um cano nos aprovados e foi aberta uma Ação Civil Pública que já está sendo votada na 2ª instância após a CAIXA ter sido derrotada e recorrido.

Agora, com a iminência de realização do concurso público em Orós, resolvi criar aqui no Blog a série CONCURSOS, onde compartilharei um pouco da minha humilde experiência em seleção pública e a evolução da jurisprudência a respeito do tema.

A Administração é obrigada a chamar todos os aprovados? Pode haver contratação temporária durante a validade do concurso para o cargo ofertado? O que diz a justiça quando a Administração não respeita a ordem de classificação? Os ocupantes de Cadastro Reserva (classificáveis) a Administração só chama se quiser? Essas e outras questões específicas do edital de Orós quando for publicado falaremos aqui no Blog para deixar os candidatos bem informados. 

Caso alguém tenha alguma dúvida a respeito de concurso ou sugestão é só enviar na minha página no facebook ou aqui mesmo no Blog do Leimson, procurarei dentro das minhas limitações retornar todas as questões, assim todos se ajudam.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

EDUCAÇÃO. Comissão criada para avaliar professores em Orós é ilegal.

O prefeito municipal de Orós, Simão Pedro, no dia 02 de maio de 2017 publicou o Decreto nº 38/2017 que regulamenta a comissão que irá avaliar o desempenho do professor para a concessão das progressões salariais referidas na Lei 64/2011 (PCCS do Magistério).

O PCCS prever que a cada 3 anos um percentual dos profissionais do magistério municipal terão direito ao aumento de 2,5% do salário base, caso sejam aprovados em uma avaliação nos termos da Lei 64/2011, a ser aplicada pela Administração com critérios pré-definidos através de decreto do prefeito. O PCCS ainda regulamenta que enquanto essa avaliação não for implantada a progressão salarial ocorrerá para todos os servidores.

Pois bem, para promover o processo de desenvolvimento dos profissionais do magistério na carreira, a Lei impõe a criação de uma comissão que irá apurar se cada servidor fará jus ou não aos benefícios do Plano, bem como receber e analisar recursos contra as decisões proferidas.

Desse modo, o prefeito publicou o Decreto 38/2017, de 02 de maio de 2017, que compôs a referida Comissão com os seguintes servidores:

1. Anderson Cândido Vieira – Presidente
 2. Elisangela Duarte Lira de Oliveira – Secretária
 3. Izabel Cristina Augusto Lima Verde – Membro

Esta Comissão, tal como foi criada é inteiramente ilegal e, portanto, qualquer ato que venha a produzir ou que já tenha produzido será considerado nulo.

As razões encontra-se no Art. 27 do PCCS do Magistério, in verbis:

Art. 27 – Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na carreira, em conformidade com as normas constantes do Decreto do Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão dois representantes dos professores eleitos pela categoria, observando o critério de paridade entre representantes do Executivo Municipal e entidades classistas.

Portanto, a Comissão para ter validade terá que ser formada obrigatoriamente por 2 representantes dos professores eleitos pela categoria por meio do sindicato e 2 representantes do Executivo municipal. No caso em análise, a Comissão foi constituída apenas com os representantes do Executivo, em número de 3, excluindo os representantes dos professores por intermédio do sindicato, em flagrante desobediência ao diploma legal.

Caso a Administração não use seu Poder de Autotutela para corrigir o erro, a justiça deverá ser acionada e determinará que a Comissão seja refeita nos moldes da lei, anulando todos os atos por ela praticados.

CURIOSIDADE

O presidente da Comissão recentemente criada, também coordenador da Secretaria de Educação, o servidor Anderson Cândido Vieira, ao analisar pedidos de gratificação para servidores com diploma superior e com especialização, no tocante ao PCCS da área administrativa/saúde, certificou que tais servidores não progrediram por merecimento na última avaliação, sendo essa uma das razões para negar as gratificações.

O curioso é que no Decreto aqui questionado, o próprio prefeito reconhece que enquanto o município não implementar as avaliações dispostas no Plano "deverá aplicar a progressão de mérito a todos os profissionais do magistério". 

Embora a expedição desse ato refira-se apenas ao magistério, o PCCS administrativo/saúde também prevê a mesmíssima coisa, o que mostra o equívoco de Anderson Cândido ao dizer que "os servidores não progrediram por merecimento na última avaliação", uma vez que tal avaliação nunca existiu e por isso deveria a progressão se aplicar a todos os servidores. Daí a importância de se ter na comissão representantes dos professores eleitos pela categoria por intermédio do sindicato e não somente representantes da Prefeitura Municipal.

Decreto nº 38/2017 aqui

Servidor Público deve repor ponto facultativo?

A prefeitura de Orós, no dia 26 de abril de 2017, decretou Ponto Facultativo nas repartições públicas, exceto serviços de urgência e emergência, em razão da greve geral ocorrida no dia 28 de abril.

Então, uma vez decretado o ponto facultativo quem quiser, trabalha; quem não quiser, não trabalha. É isso?

NÃO!

O ponto facultativo, na verdade, é facultativo ao prefeito e não ao servidor público. É o prefeito que tem a liberdade de suspender ou não o expediente das repartições sob sua administração.

Na prática o ponto facultativo e o feriado são as mesmas coisas. Assim, estando suspenso o expediente (facultativo ou feriado) não se trabalha, pois não há falar em reposição do trabalho para o servidor público quando a própria administração, valendo-se de sua liberdade, resolveu suspender o expediente. Essa é a regra, digamos assim.

Então, qual seria uma exceção? Os professores! Isso por conta das determinações legais contidas na Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB):

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: (...) 

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 

Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Portanto, quando se fala em Orós que, por razão do Decreto acima descrito, terão os profissionais da educação que repor o dia de aula perdido, não se refere ao pagamento do ponto facultativo, pois este equivale a um feriado, trata-se unicamente de cumprir a determinação legal dos 200 dias letivos.

O próprio Decreto deixa bem claro essa questão:
Art. 1º, Parágrafo Único – Aos servidores públicos lotados na Secretaria de Educação que aderirem o ponto Facultativo, devem observar e cumprir o calendário letivo de 200 dias, devendo repor posteriormente com data a ser definida pela Secretária de Educação.

Ao mesmo tempo que os dispositivos da LDB supracitados obrigam os profissionais da Educação repor o dia letivo perdido pela decretação do ponto facultativo, também desobriga indiretamente os agentes administrativos de compensar o dia não trabalhado.

Como já foi explicado, a reposição de trabalho não é pelo pagamento do ponto facultativo, uma vez que ele foi decretado pela Administração e equivale ao feriado, inclusive aos servidores da Educação; a reposição refere-se unicamente ao cumprimento dos 200 dias letivos, onde os agentes administrativos estão desobrigados.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso de uma professora, reformando a sentença de primeira instância, para determinar a retirada da falta por ilegalidade na motivação, ou seja, na descrição do motivo que levou a Administração lançar falta na professora, que não podia ser a compensação do ponto facultativo, mas da complementação dos dias letivos.

No mesmo caso o Desembargador Vasquez Cruxên acompanhou o entendimento do relator ressaltando: não pode a Administração exigir a reposição de dia não trabalhado pelo servidor, se tal coincidiu com ponto facultativo que a própria Administração concedeu a todos os seus servidores.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA SEDF. RETIRADA DE FALTA DOS ASSSENTOS FUNCIONAIS. REPOSIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. MOTIVO DETERMINANTE. ATO ILEGAL. 1. NÃO OBSTANTE A REPOSIÇÃO DE AULAS DERIVE DO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O LANÇAMENTO DA FALTA NA DATA PARA QUE FOSSE REPOSTA AULA OFENDEU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS A EXIGÊNCIA FEITA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PODE ACOLHER COMO FUNDAMENTO A COMPENSAÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE PONTO FACULTATIVO, PORQUANTO O MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO DEVERIA SER UNICAMENTE PARA DAR CUMPRIMENTO À CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI 9.394/96. 2. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AC: 807975220048070001 DF 0080797-52.2004.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/12/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2007, DJU Pág. 92 Seção: 3)

Dessa forma, os profissionais do magistério municipal de Orós ficam obrigados a repor o dia/aula perdido, não como pagamento do ponto facultativo, mas pelo cumprimento dos 200 dias letivos. Em contrapartida, os demais servidores não são obrigados a repor o dia não trabalhado em virtude do mesmo ponto facultativo, pois diferentemente dos professores, não estão obrigados ao cumprimento mínimo de 200 dias letivos.

Decreto Municipal na íntegra aqui.

Confira jurisprudências sobre assunto aqui.

Fontes:  Jusbrasil – Apelação Cível na íntegra aqui.
              CidadaoNews acesse a matéria aqui.

              Udemo – Sindicato de Especialistas em Educação acesse aqui. 

domingo, 18 de junho de 2017

5 ANOS DE PCCS. Uma conquista que a Prefeitura tenta ignorar.

O PLANO ANTES DE SIMÃO PEDRO

Há 5 anos os servidores públicos de Orós lotavam a Câmara para discutir junto com os vereadores e representantes do Executivo aquilo que seria uma das mais importantes leis para o funcionalismo público: O Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

O projeto inicial proposto pela ex-prefeita Fátima Maciel em 2012 apresentava ainda alguns pontos ruins para a carreira dos servidores, mas ainda era um avanço, uma vez que independentemente da formação acadêmica, se o cargo exigia nível médio, fundamental completo ou incompleto, todos ganhavam 1 salário mínimo e nenhuma possibilidade de crescimento até a aposentadoria.

Discordando da maneira como foi construído o PCCS, o sindicato iniciou uma forte conscientização entre os servidores, fazendo diversas reuniões com toda as categorias, o que foi fundamental para a mudança da lei. Os vereadores da época também tiveram uma contribuição importante para a melhoria do Plano, pois alguns, mesmo apoiando a prefeita estavam dispostos a não aprovar o texto original e olha que na época dos 9 vereadores 6 apoiavam a prefeita. 

Pois é, a Câmara já foi um lugar onde o povo era consultado antes de se aprovar uma lei importante. Tempo em que os poderes funcionavam independentes e harmônicos e projetos de leis tinham emendas para melhor satisfazer o interesse público. Tempo em que a Prefeitura ainda debatia com os servidores questões de seus interesses. Tempo em que quando a Câmara era criticada procurava corrigir o erro e não processar quem criticava. Tempo que a maioria escolheu não voltar.

A vereadora Luhanna Úrya na época, em parceria com a Prefeitura e demais parlamentares, convocou uma reunião com o Economista responsável pela criação do Plano, o Sindicato e todas as categoria do funcionalismo público, na Câmara Municipal. Nesse dia foram feitas mudanças significativas. A reunião entrou noite a dentro, mas no dia seguinte restou aprovada por unanimidade, dentre os que estavam presentes, já que os 3 vereadores da oposição estavam ausentes. A lei foi fruto de um consenso entre prefeitura e servidores (hoje não existe mais isso).



O PLANO NO GOVERNO SIMÃO PEDRO

Em 2013 tomou posse o então prefeito reeleito, Simão Pedro. Na campanha eleitoral de 2012 o prefeito assinou um acordo com o Sindicato que cumpriria o PCCS, porém, ao assumir a prefeitura a primeira coisa que fez foi ignorar o acordo.

Simão Pedro se recusou a cumprir o Plano, reduziu o salário dos servidores, disse que não tinha dinheiro para isso. Enquanto o custo do PCCS era cerca de R$ 30 mil reais, o prefeito gastava mais de R$ 400 mil com contratos temporários.



Em outubro de 2013, em assembleia do sindicato, foi deflagrada greve geral até o prefeito pagar os salários que vinha subtraindo dos servidores por omissão. Na Câmara, já no modelo atual, a maioria do prefeito dizia aos berros que o nosso Plano era ilegal, nada fizeram. O prefeito cortou os salários dos grevistas, publicou nota na rádio e em carros de sons nas ruas que os servidores grevistas eram baderneiros, moleques, politiqueiros.




Ganhamos na justiça a legalidade da greve. Inconformado o prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça, perdeu. Recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que passou o caso para o Supremo Tribunal Federal, até que o ex-ministro Joaquim Barbosa reconheceu a legalidade da greve e ordenou a prefeitura devolver o dinheiro retirado dos grevistas.



Em 2014 o Plano foi finalmente implantado em partes, mas a prefeitura ainda deve os reajustes de todo o ano de 2013 que subtraiu dos servidores. A Administração do prefeito Simão Pedro ainda reluta em conceder os direitos previstos na referida lei. Agora em 2017, por exemplo, a Administração sem razão e com motivos genéricos continua negando a gratificação dos servidores por via acadêmica, tenta enfraquecer o sindicato com medidas ditatoriais e agora quer criar uma autorização de concurso público com cargos que aparentemente mostram contrariedades com o PCCS, prejudicando os novos concursados, tudo isso com a benção graciosa da bancada do prefeito na Câmara Municipal. 

sexta-feira, 16 de junho de 2017

CONCURSO PÚBLICO. A volta que o povo de Orós tomou.

A Prefeitura Municipal de Orós enviou à Câmara Municipal o PL 107/2017 que dispõe sobre a realização de concurso público no município. Ao todo são ofertadas 70 vagas entre cargos de nível superior, médio e fundamental. O último concurso ocorreu em 2005 e ofertou 234 vagas. Essa é porta de entrada para quem almeja estabilidade na Administração Pública, mas para muitos gestores representa uma pedra no sapato, a perca do controle de seus eleitores. 

Por exemplo, um vereador consegue emprego para alguém na Administração em troca de apoio ao prefeito na Câmara, a família do empregado, agradecida, vota toda no prefeito e vereador, sem falar que os votos de muitos ainda ficam garantidos na esperança do prefeito, vereador ou padrinho político lhe consiga um emprego. Aí fica a questão: fazer concurso e deixar o eleitor votar em quem quiser sem medo de perder o emprego, ou fazer só contratos temporários e manter o controle do eleitorado?

Para sair do dilema a Prefeitura de Orós se utilizou de uma manobra que posso chamar de uma bela rasteira na população. Vou explicar: No dia 6 de fevereiro de 2017, a bancada de apoio ao prefeito Simão Pedro aprovou a criação de 193 cargos comissionados na estrutura administrativa de Orós, falei sobre esse assunto aqui no Blog (acesse). Para quem não sabe cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, ou seja, foram criadas 193 vagas para o prefeito contratar e demitir quem e quando ele quiser. Na época até falei que isso poderia ser um sinal de que a prefeitura não faria concurso público, ou se fizesse iria reduzir bastante as vagas. Acertei em cheio.

Na imagem abaixo podemos ver que a prefeitura criou 50 vagas de assessor técnico III, com remuneração total de R$ 940 reais e mais 20 vagas de assessor técnico II, com remuneração total de R$ 1.067 reais, totalizando 70 vagas. Esses cargos embora não se saiba quais suas funções, pelas remunerações dar para entender que são semelhantes aos cargos efetivos de agentes administrativos I e II, que só podem ser ocupados por concurso público.

(clique na imagem para ampliar)

É nesse ponto que surge a esperteza da Administração, que para fugir da obrigação do concurso e manter sob controle o voto de sua base eleitoral, ofertou 6 vagas de agente administrativo com salário de R$ 971,43 enquanto criou 50 vagas que o prefeito pode contratar e demitir quando quiser ganhando R$ 940,00. 

Talvez alguns ainda não queiram admitir que foram passados para trás e argumentar que os cargos comissionados o prefeito só chama se quiser, enquanto no concurso ele é obrigado a convocar. Esse argumentado não se sustenta, pois no concurso público existe a figura do Cadastro de Reservas. 

Para quem não entende, no edital do concurso pode constar o total de vagas certas que a Administração quer convocar e também um total de vagas para formação de um cadastro reserva, assim caso a prefeitura convoque todos os aprovados e ainda esteja precisando de alguém, ela não precisa fazer novo concurso, apenas vai chamando pela ordem os que ficaram na reserva. Dessa forma existiriam mais vagas e mais possibilidades de gerar emprego justo e certo na Administração, mas a prefeitura preferiu manter o controle dos votos, mesmo que para isso tenha jogado na lama o seu sonho de se tornar um funcionário público de Orós.

Quero agora chamar a atenção para outro ponto: Câmara Municipal. O Legislativo oroense nunca fez se quer um concurso público, todos os funcionários que lá existem são comissionados ou contratados por meio de licitações. A cada 2 anos servidores ficam na apreensão se irão manter seus empregos ou não com a mudança de presidente da Casa. Estava mais do que na hora de a Mesa Diretora aproveitar o concurso da prefeitura e incluir junto o concurso da Câmara, diminuiria gigantescamente os custos do certame e faria um bem imenso ao povo. 

Ainda há muito o que se ver no concurso, só nesse Projeto de Lei já pude ver obscuridades que geram dúvidas quanto à compatibilidade do Plano de Cargos e Carreiras, mas isso fica para outras matérias. Durante esse período vamos discutir sobre o tema, muita coisa mudou a respeito de concurso. Vamos aguardar o edital e desde já bons estudos.


PL 107/2017 - Concurso Público
(clique para ampliar)






Quadro de vagas de Cargos Comissionados
(clique para ampliar)


quarta-feira, 14 de junho de 2017

ORÓS. Retenção de veículo com IPVA atrasado é ilegal.

A posição aqui apresentada sobre a legalidade da apreensão ou retenção de veículos por atraso de IPVA representa o entendimento de especialistas e com base em diversos julgamentos de Tribunais, porém, esse não é um entendimento pacificado. O intuito do Blog é fomentar o debate. No final disponho links para pesquisas sobre o tema. 

Dois vídeos publicados no perfil do facebook de um servidor público federal do INSS em Orós/CE tem gerado grandes debates. O caso refere-se à atuação dos agentes do DEMUTRAN de Orós que recolheu sua moto por atraso do IPVA. O servidor alega no vídeo que ao ser abordado estava com a CNH, os documentos do veículo, de capacete e cumpria exigências para trafegar livremente, o único inconveniente era o IPVA atrasado, mesmo assim os agentes do DEMUTRAN/ORÓS apreendeu sua moto, invocando o Poder de Polícia conferido à Administração Pública.

Nos vídeos compartilhados de forma massiva nas redes sociais vi diversos comentários e pude observar alguns equívocos, principalmente no tocante ao Poder de Polícia. Assim resolvi publicar esse artigo afim de contribuir para o melhor entendimento sobre o que é esse tal Poder de Polícia, bem como o que diz o mundo jurídico sobre a legalidade de apreender ou não veículo com IPVA atrasado. Vamos aos fatos.

A revista Consultor Jurídico – Conjur consultou tributaristas em julho do ano passado que disseram ser INCONSTITUCIONAL apreender veículos em blitz por estarem com o IPVA atrasado, ressalta ainda ser isso uma arbitrariedade praticada em diversos locais do Brasil.

O entendimento é de que nenhum tributo pode ser cobrado de maneira coercitiva, ou seja, forçada, coagida. Vejamos o que dizem alguns especialistas tributários:

Korff Wagner, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários e sócio da Lippert Advogados: "O Estado tem outros meios de cobrança previstos em lei para exigir o imposto atrasado. Deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado do seu direito de propriedade". 

Guilherme Thompson, especialista em Direito Tributário, do Nelson Wilians e Advogados Associados, explica: “A utilização da apreensão do veículo como método de cobrança configura uso abusivo de poder de polícia, pelo ente público, com reflexos sobre a violação do devido processo legal, bem como violação ao princípio constitucional do não confisco.”  

Já o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi diz que é descabido a apreensão de bens detidos pelo contribuinte, compara o feito como expulsar alguém de sua casa porque está com o IPTU atrasado, que só voltará a morar nela caso coloque em dias o imposto.

Os casos já foram apreciados pelo Tribunais e na Bahia o Governo do Estado foi obrigado a se abster de apreender veículos por atraso de IPVA, sob multa de R$ 50 mil por operação de Blitz. Entretanto, tal decisão “não impede que o motorista pego em flagrante receba uma multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação, decorrente da falta do Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV), documento gerado apenas para quem está com o imposto em dia.

O PODER DE POLÍCIA

De uma forma simples, sem se aprofundar no Direito Administrativo, gostaria de explicar um pouco o que significa o Poder de Polícia para a Administração. Em muitos comentários vi pessoas alegando que esse Poder é conferido apenas ao Estado (Federal/Estadual), excluindo assim os municípios. ISSO É UM EQUÍVOCO.

O Poder de Polícia é uma prerrogativa da Administração Pública e isso inclui os municípios. Mas o que é Poder de Polícia? Este Poder parte do fundamento da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o Poder de Polícia nada mais é que uma limitação às garantias individuais para que se sobressaia o interesse coletivo.

Por exemplo, o cidadão tem direito de ouvir som fazendo suas atividades ou simplesmente se divertindo depois de uma semana de trabalho, porém, quando coloca o som muito alto a ponto de impedir outras pessoas de estudarem, de descansarem, a polícia vai intervir baixando o volume, se insistir vai apreender o aparelho de som. Nesse caso houve uma limitação de uma garantia individual de escutar o som para que fosse preservado interesse coletivo do sossego.

Da mesma forma, o agente de trânsito ao aplicar uma multa faz uso de seu Poder de Polícia para preservar a segurança coletiva no trânsito, evitando um acidente que possa até levar inocentes à morte. Mas não é porque os agentes de trânsito possuem poder de polícia que estão livres para agir de acordo com o que consideram justo, com o que acham certo.

Não se pode pensar em Administração Pública sem levar em conta o Princípio da Legalidade, que diz que a Administração somente poder agir de acordo com a lei. Assim, mesmo que o agente de trânsito tenha uma certa liberdade para atuar conforme sua conveniência e oportunidade, essa liberdade só vai até aonde a lei permite, não havendo possibilidade de agir diversamente do que ela determina, passar disso é cair na ilegalidade, arbitrariedade e indiscutível abuso de poder.

No caso específico do vídeo aqui comentado, o agente de trânsito invocou erroneamente o Poder de Polícia para apreender a moto, visto que, como já vimos acima, é INCONSTITUCIONAL apreender veículo por atraso de IPVA. Não se pode cobrar o pagamento de imposto tomando um bem de um proprietário. Portanto, mesmo tendo poder de polícia, apreendendo o agente de trânsito veículo em atraso estará extrapolando os limites que a lei lhe confere e nesse caso não é qualquer lei, mas a maior de todas: a Constituição Federal. Fere o Princípio da Legalidade, não age com a finalidade vinculante do Poder de Polícia que é usada somente e tão somente para defender o interesse coletivo e não obrigar o pagamento de imposto.

FONTES: Conjur - Carro não pode ser apreendido em blitz por causa de IPVA atrasado, dizem tributaristas (acesse aqui).

                 Âmbito Jurídico - O Poder de Polícia (acesse aqui).

segunda-feira, 12 de junho de 2017

UTILIDADE. Servidor pode receber ao mesmo tempo aposentadoria e salário da prefeitura.

Imagine você um servidor público municipal, aposentado, que continua trabalhando e recebendo duas remunerações simultaneamente: uma da aposentadoria e a outra do seu trabalho como concursado da prefeitura, com todos os quinquênios, insalubridade, progressões, ou qualquer outra vantagem do cargo, sem perder nada. Pois bem, isso é um direito de todo servidor público que contribui ao INSS.

A imensa maioria dos servidores acreditam que com a chegada da aposentadoria vem o fim do vínculo estatutário e na prática é geralmente isso que acontece, os municípios costumam desvincular os servidores que se aposentam, acreditando que não poderia haver acumulação da remuneração do cargo com o valor da aposentadoria, mas isso é um grande e diria até um gigantesco equívoco.

O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas o acúmulo da remuneração do cargo público com os vencimentos da aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência. No caso de Orós não existe Regime Próprio, mas sim o Regime Geral, o qual conhecemos como INSS. 

Trocando em miúdos, os tribunais têm julgado o caso no sentido de que o pagamento da remuneração do cargo provem da prefeitura, já o pagamento da aposentadoria vem do INSS, não gerando acúmulo de vencimentos. Diferentemente aconteceria se fosse com o Regime Próprio, onde tanto os recursos da aposentadoria, quanto o do cargo, viriam da prefeitura. É o que diz a Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 361 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentada no posicionamento do STF:

-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme a OJ n.º 361 da SDI-1 do TST, 'a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação'. Esse entendimento tem aplicação ainda que se trate de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas). Recurso de revista conhecido e provido. - (RR - 5309/2007-678-09-00.2, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/8/2009)

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PÚBLICA - EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, a partir do qual esta Corte Superior se posicionou quanto à manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, quando há a continuidade na prestação do serviços, hipótese dos autos. Acrescente-se que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal leva em consideração a unicidade das fontes dos proventos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, mas não alcança as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do regime geral da Previdência Social e a remuneração, dos cofres públicos. Precedentes do STF.

Esse caso é importante principalmente para aqueles servidores que independentemente do tempo de serviço se aposentarão ganhando 1 salário mínimo. Agora servidor você já está sabendo que se houver completado os requisitos mínimos para a aposentadoria poderá se aposentar sem se preocupar em perder os quinquênios ou as demais vantagens do cargo como as progressões, insalubridades, etc. Melhor ainda, caso queira poderá ficar trabalhando como concursado, recebendo todo seu salário e ao mesmo tempo receber também sua aposentadoria, é um ganhosinho a mais que ajudará a pagar aquele empréstimo e ainda comprar outras coisinhas antes de "pendurar as chuteiras". A Prefeitura não poderá lhe exonerar até os 70 anos (aposentadoria compulsória). 

OBSERVAÇÕES

Perde o direito de receber a remuneração do cargo e os vencimentos da aposentadoria simultaneamente se a aposentadoria for por invalidez.

Uma vez aposentado e continuando no trabalho, o tempo que passar a mais como concursado depois da aposentadoria não aumentará o valor da mesma quando o servidor decidir se desligar da prefeitura. Lembre-se: a remuneração do cargo quem paga é a prefeitura e os vencimentos da aposentadoria quem paga é o INSS, quando você se desligar da prefeitura vai ficar só com o valor do INSS.

Fonte: CONJUR acesse aqui.
           JUSBRASIL acesse aqui.

DECISÃO NA ÍNTEGRA DO TJRS AQUI.