segunda-feira, 12 de junho de 2017

UTILIDADE. Servidor pode receber ao mesmo tempo aposentadoria e salário da prefeitura.

Imagine você um servidor público municipal, aposentado, que continua trabalhando e recebendo duas remunerações simultaneamente: uma da aposentadoria e a outra do seu trabalho como concursado da prefeitura, com todos os quinquênios, insalubridade, progressões, ou qualquer outra vantagem do cargo, sem perder nada. Pois bem, isso é um direito de todo servidor público que contribui ao INSS.

A imensa maioria dos servidores acreditam que com a chegada da aposentadoria vem o fim do vínculo estatutário e na prática é geralmente isso que acontece, os municípios costumam desvincular os servidores que se aposentam, acreditando que não poderia haver acumulação da remuneração do cargo com o valor da aposentadoria, mas isso é um grande e diria até um gigantesco equívoco.

O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas o acúmulo da remuneração do cargo público com os vencimentos da aposentadoria decorrente do Regime Próprio de Previdência. No caso de Orós não existe Regime Próprio, mas sim o Regime Geral, o qual conhecemos como INSS. 

Trocando em miúdos, os tribunais têm julgado o caso no sentido de que o pagamento da remuneração do cargo provem da prefeitura, já o pagamento da aposentadoria vem do INSS, não gerando acúmulo de vencimentos. Diferentemente aconteceria se fosse com o Regime Próprio, onde tanto os recursos da aposentadoria, quanto o do cargo, viriam da prefeitura. É o que diz a Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 361 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentada no posicionamento do STF:

-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EMPREGADA PÚBLICA ESTÁVEL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme a OJ n.º 361 da SDI-1 do TST, 'a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação'. Esse entendimento tem aplicação ainda que se trate de vínculo empregatício com a Administração Pública direta, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio óbice à continuidade da prestação de serviços pelo empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. O § 10 do art. 37 da Constituição Federal veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos arts. 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, ou seja, de regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das forças armadas). Recurso de revista conhecido e provido. - (RR - 5309/2007-678-09-00.2, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/8/2009)

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PÚBLICA - EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, a partir do qual esta Corte Superior se posicionou quanto à manutenção do vínculo empregatício após a aposentadoria, quando há a continuidade na prestação do serviços, hipótese dos autos. Acrescente-se que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição Federal leva em consideração a unicidade das fontes dos proventos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, mas não alcança as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do regime geral da Previdência Social e a remuneração, dos cofres públicos. Precedentes do STF.

Esse caso é importante principalmente para aqueles servidores que independentemente do tempo de serviço se aposentarão ganhando 1 salário mínimo. Agora servidor você já está sabendo que se houver completado os requisitos mínimos para a aposentadoria poderá se aposentar sem se preocupar em perder os quinquênios ou as demais vantagens do cargo como as progressões, insalubridades, etc. Melhor ainda, caso queira poderá ficar trabalhando como concursado, recebendo todo seu salário e ao mesmo tempo receber também sua aposentadoria, é um ganhosinho a mais que ajudará a pagar aquele empréstimo e ainda comprar outras coisinhas antes de "pendurar as chuteiras". A Prefeitura não poderá lhe exonerar até os 70 anos (aposentadoria compulsória). 

OBSERVAÇÕES

Perde o direito de receber a remuneração do cargo e os vencimentos da aposentadoria simultaneamente se a aposentadoria for por invalidez.

Uma vez aposentado e continuando no trabalho, o tempo que passar a mais como concursado depois da aposentadoria não aumentará o valor da mesma quando o servidor decidir se desligar da prefeitura. Lembre-se: a remuneração do cargo quem paga é a prefeitura e os vencimentos da aposentadoria quem paga é o INSS, quando você se desligar da prefeitura vai ficar só com o valor do INSS.

Fonte: CONJUR acesse aqui.
           JUSBRASIL acesse aqui.

DECISÃO NA ÍNTEGRA DO TJRS AQUI.

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