sexta-feira, 23 de junho de 2017

Servidor Público deve repor ponto facultativo?

A prefeitura de Orós, no dia 26 de abril de 2017, decretou Ponto Facultativo nas repartições públicas, exceto serviços de urgência e emergência, em razão da greve geral ocorrida no dia 28 de abril.

Então, uma vez decretado o ponto facultativo quem quiser, trabalha; quem não quiser, não trabalha. É isso?

NÃO!

O ponto facultativo, na verdade, é facultativo ao prefeito e não ao servidor público. É o prefeito que tem a liberdade de suspender ou não o expediente das repartições sob sua administração.

Na prática o ponto facultativo e o feriado são as mesmas coisas. Assim, estando suspenso o expediente (facultativo ou feriado) não se trabalha, pois não há falar em reposição do trabalho para o servidor público quando a própria administração, valendo-se de sua liberdade, resolveu suspender o expediente. Essa é a regra, digamos assim.

Então, qual seria uma exceção? Os professores! Isso por conta das determinações legais contidas na Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB):

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: (...) 

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 

Art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Portanto, quando se fala em Orós que, por razão do Decreto acima descrito, terão os profissionais da educação que repor o dia de aula perdido, não se refere ao pagamento do ponto facultativo, pois este equivale a um feriado, trata-se unicamente de cumprir a determinação legal dos 200 dias letivos.

O próprio Decreto deixa bem claro essa questão:
Art. 1º, Parágrafo Único – Aos servidores públicos lotados na Secretaria de Educação que aderirem o ponto Facultativo, devem observar e cumprir o calendário letivo de 200 dias, devendo repor posteriormente com data a ser definida pela Secretária de Educação.

Ao mesmo tempo que os dispositivos da LDB supracitados obrigam os profissionais da Educação repor o dia letivo perdido pela decretação do ponto facultativo, também desobriga indiretamente os agentes administrativos de compensar o dia não trabalhado.

Como já foi explicado, a reposição de trabalho não é pelo pagamento do ponto facultativo, uma vez que ele foi decretado pela Administração e equivale ao feriado, inclusive aos servidores da Educação; a reposição refere-se unicamente ao cumprimento dos 200 dias letivos, onde os agentes administrativos estão desobrigados.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso de uma professora, reformando a sentença de primeira instância, para determinar a retirada da falta por ilegalidade na motivação, ou seja, na descrição do motivo que levou a Administração lançar falta na professora, que não podia ser a compensação do ponto facultativo, mas da complementação dos dias letivos.

No mesmo caso o Desembargador Vasquez Cruxên acompanhou o entendimento do relator ressaltando: não pode a Administração exigir a reposição de dia não trabalhado pelo servidor, se tal coincidiu com ponto facultativo que a própria Administração concedeu a todos os seus servidores.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA SEDF. RETIRADA DE FALTA DOS ASSSENTOS FUNCIONAIS. REPOSIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. MOTIVO DETERMINANTE. ATO ILEGAL. 1. NÃO OBSTANTE A REPOSIÇÃO DE AULAS DERIVE DO PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O LANÇAMENTO DA FALTA NA DATA PARA QUE FOSSE REPOSTA AULA OFENDEU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS A EXIGÊNCIA FEITA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PODE ACOLHER COMO FUNDAMENTO A COMPENSAÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE PONTO FACULTATIVO, PORQUANTO O MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO DEVERIA SER UNICAMENTE PARA DAR CUMPRIMENTO À CARGA HORÁRIA PREVISTA NA LEI 9.394/96. 2. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AC: 807975220048070001 DF 0080797-52.2004.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/12/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2007, DJU Pág. 92 Seção: 3)

Dessa forma, os profissionais do magistério municipal de Orós ficam obrigados a repor o dia/aula perdido, não como pagamento do ponto facultativo, mas pelo cumprimento dos 200 dias letivos. Em contrapartida, os demais servidores não são obrigados a repor o dia não trabalhado em virtude do mesmo ponto facultativo, pois diferentemente dos professores, não estão obrigados ao cumprimento mínimo de 200 dias letivos.

Decreto Municipal na íntegra aqui.

Confira jurisprudências sobre assunto aqui.

Fontes:  Jusbrasil – Apelação Cível na íntegra aqui.
              CidadaoNews acesse a matéria aqui.

              Udemo – Sindicato de Especialistas em Educação acesse aqui. 

Um comentário:

  1. Boa Tarde!
    Existe uma lei que prove onde o servidor publico da educação em SP que não é professor não precise repor o ponto facultativo? Moro em Jandira - SP e estão me obrigando a repor ponto facultativo aos sábados.

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