(...)
“V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”;
“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”:
Observe que a Constituição Federal, aplicando o Princípio da Anterioridade aos subsídios dos vereadores, traz vedação expressa à majoração de remuneração para a mesma legislatura, justamente para evitar que os vereadores legislem em causa própria, aumentando seus próprios salários. Desse modo, qualquer aumento de salário da edilidade dever ser feita apenas de uma legislatura para a outra.
Entretanto, é permitido aos vereadores o reajuste geral anual, feito tão somente para recompor a perda remuneratória em razão da desvalorização da moeda. O reajuste geral não pode ser confundido com aumento de remuneração, pois nesse caso apenas é aplicado sobre o subsídio o percentual igual ao da inflação do período, mantendo o mesmo poder de compra. Cabe observar que a revisão geral não pode ser vinculada aos dos servidores, devendo ser realizada na mesma data e utilizar o mesmo índice inflacionário.
Vejamos o que diz as normas contidas nos artigos 39, § 4º e 37, X, da CF:
“Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
“Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
Não haveria o que questionar se a edilidade tivesse feito em 2015 a revisão geral igual ao da inflação, na mesma data e sem distinção de índice dos servidores públicos. A violação dos dispositivos constitucionais ficou constatada quando os senhores vereadores concederam para si aumento remuneratório a viger no decorrer da legislatura, sendo que o aumento real poderia acontecer somente de uma legislatura para outra.
Sobre isso já resultou decisão do E. STF (FE 172.212-6/SP, Rel Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, 27 mar 1998) interpretando-se aquelas normas constitucionais como proibitivas da fixação de subsídios para a mesma legislatura:
“a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura para subsequente’, considerando, ainda, que a fixação
de subsídios na mesma legislatura configura "ato lesivo não só
ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade
administrativa, patrimônio moral da sociedade. "
(cf. Uadi L. Bulos, Constituição Federal anotada.
São Paulo: Saraiva, p 521).”
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES:
REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE.
C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO
PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO.
I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subseqüente. C.F., art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria
remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na
própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao
patrimônio material do Poder Público, como à moralidade
administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art.
5º, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente. III. - R.E. não
conhecido” (RE 206.889, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 13.6.1997, grifei).
Merece destaque o voto do desembargador João Carlos Saletti, TJ-SP Direta de Inconstitucionalidade nº 2258527-05.2015.8.26.0000, de 24 de agosto de 2016:
“De qualquer sorte, ainda se veja que a regra da
legislatura se aplica também aos agentes
políticos do Poder Executivo (Prefeito e Secretários),
quando não os atinge ou submete, tem por
objetivo evitar que os próprios vereadores , no curso dela, cuidem
de promover o aumento ou majoração (não a mera revisão)
de seus subsídios, aí em desacordo com os princípios
constitucionais, especialmente os do caput do
artigo 37, sobressaindo-se os
da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.”
O próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará manifesta-se a respeito da majoração dos subsídios dos vereadores em seu Manual: “TCM RESPONDE – AS 120 QUESTÕES DE MAIOR INTERESSE”: