CF Art. 5º, LXXIII - Qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência.
Devido à continuidade daquilo que considero lesão grave ao patrimônio público, à moralidade administrativa, improbidade e enriquecimento ilícito, resolvi entrar com uma Ação Popular pedindo a nulidade dos atos que aumentaram os salários dos vereadores, do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais e também a restituição do dinheiro que ao meu critério, à luz da lei, foram recebidos ilegalmente.
Antes de discutir o mérito, gostaria de deixar os leitores a par de que os salários dos vereadores aprovados em 2016, com aumento de 19,76%, a Mesa Diretora decidiu não pagar o valor de 7.200 reais no mês de Janeiro, pagando ainda aos vereadores a remuneração da legislatura passada que era de 6.012 reais. Em fevereiro desse ano, a Câmara pagou um aumento de 8,12%, correspondente a 6.500 reais.
Sobre a ilegalidade dos salários dos vereadores
1° - LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE.
De 2013 a 2014 os vereadores recebiam cerca de 5.012 mensais. Após a posse do novo presidente em 2015, os salários aumentaram para 6.012 reais, um aumento de quase 20%, prevalecendo até o final da legislatura em Dezembro de 2016.
A Constituição Federal impõe aos vereadores o princípio da anterioridade, estabelecendo que os salários dos vereadores da atual legislatura são definidos pelos vereadores da legislatura anterior, proibindo expressamente o aumento do subsídio para o mesmo mandato:
CF, Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Aumentando, pois, os vereadores seus próprios salários para valer no mesmo mandato é violação clara e indiscutível da Constituição Federal. A Ação Popopular pretende corrigir essa injustiça social e econômica, pedindo a nulidade do ato produzido ilegalmente, bem como a devolução dos valores recebidos no período para reparar os danos ao patrimônio público.
2°. VÍCIO DE FORMA. A CRIAÇAO DA LEI DESOBEDECEU O CORRETO PROCDIMENTO PARA SUA CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO. ILEGALIDADE.
No dia 29 de Setembro de 2016 a Câmara aprovou por unanimidade o aumento salarial dos próprios vereadores em quase 20%, de novo. Dessa vez o reajuste só teria efeito em Janeiro de 2017, ou seja, na legislatura seguinte, como manda a Constituição. Entretanto, a Lei Orgânica estabelece um limite temporal para o aumento dos subsídios dos vereadores, ele tem que ser no último ano do mandato e até 30 dias antes das eleições:
Lei Orgânica, Art. 30. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
A edilidade se reuniu em sessão ordinária no dia 29 de Setembro, aproveitando-se dá distração popular do último dia de campanha eleitoral, na quinta-feira, pouquíssimos dias das eleições, no domingo, burlou mandamento da Lei Orgânica e do Próprio Regimento Interno da Câmara e aprovou o aumento de 19,76% de seus próprios salários, subindo de 6.012 reais para 7.200 reais. O ato é comprovadamente anulável por não seguir o rito estabelecido para sua criação. A Ação Popular pedirá a devolução do dinheiro sem prejuízo de outras implicações legais.
Sobre a ilegalidade dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais
Seguindo a mesma lógica dos vereadores, a lei da majoração dos subsídios dos cargos políticos eletivos e não eletivos do Executivo deve ser considerada nula. As razões encontra-se principalmente na desobediência do Regimento Interno da Câmara de Vereadores:
Regimento Interno, Art. 102 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias das eleições municipais,vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
Dessa forma, por ter sido a lei aprovada apenas 4 dias antes das eleições e não 30 como estabelecidono, em final de campanha onde os candidatos pelo próprio jogo político estimam a vitória e derrota de candidatos,, os vereadores incorreram em ilegalidade por desobediência ao Regimento Interno, devendo o ato ser considerado nulo e o dinheiro recebido devolvido aos cofres públicos.
A desobediência ao Regimento Interno vai mais além quando os vereadores não cumprem as punições pelo descumprimento dos prazos:
Regimento Interno, Art. 106 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Como os vereadores continuaram recebendo seus salários ignorando o próprio Regimento Interno, cometem outra ilegalidade. O patrimônio público sofreu e continua sofrendo sérias lesões com a percepção indevida das remunerações do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. É preciso estancar essa sangria dos cofres públicos e o remédio adequado é a Ação Popular que em breve, após a conclusão da peça pelo advogado que irá me representar, iremos protocolar no Fórum. Há muito mais alegações a serem feitas quanto à moralidade administrativa.
Pediremos na ação as resoluções aprovadas, as atas das sessões e outros documentos que julgarmos necessários para a comprovação dos ilícitos, além, óbvio, da devolução do dinheiro aos cofres públicos e de outras implicações cabíveis em lei. Não se pode admitir que a Casa das Leis, criada para representar o povo, burle as próprias leis para se autobeneficiar em prejuízo da coletividade.
Devido à continuidade daquilo que considero lesão grave ao patrimônio público, à moralidade administrativa, improbidade e enriquecimento ilícito, resolvi entrar com uma Ação Popular pedindo a nulidade dos atos que aumentaram os salários dos vereadores, do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais e também a restituição do dinheiro que ao meu critério, à luz da lei, foram recebidos ilegalmente.
Antes de discutir o mérito, gostaria de deixar os leitores a par de que os salários dos vereadores aprovados em 2016, com aumento de 19,76%, a Mesa Diretora decidiu não pagar o valor de 7.200 reais no mês de Janeiro, pagando ainda aos vereadores a remuneração da legislatura passada que era de 6.012 reais. Em fevereiro desse ano, a Câmara pagou um aumento de 8,12%, correspondente a 6.500 reais.
Sobre a ilegalidade dos salários dos vereadores
1° - LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA. MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS PARA A MESMA LEGISLATURA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE.
De 2013 a 2014 os vereadores recebiam cerca de 5.012 mensais. Após a posse do novo presidente em 2015, os salários aumentaram para 6.012 reais, um aumento de quase 20%, prevalecendo até o final da legislatura em Dezembro de 2016.
A Constituição Federal impõe aos vereadores o princípio da anterioridade, estabelecendo que os salários dos vereadores da atual legislatura são definidos pelos vereadores da legislatura anterior, proibindo expressamente o aumento do subsídio para o mesmo mandato:
CF, Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Aumentando, pois, os vereadores seus próprios salários para valer no mesmo mandato é violação clara e indiscutível da Constituição Federal. A Ação Popopular pretende corrigir essa injustiça social e econômica, pedindo a nulidade do ato produzido ilegalmente, bem como a devolução dos valores recebidos no período para reparar os danos ao patrimônio público.
2°. VÍCIO DE FORMA. A CRIAÇAO DA LEI DESOBEDECEU O CORRETO PROCDIMENTO PARA SUA CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO. ILEGALIDADE.
No dia 29 de Setembro de 2016 a Câmara aprovou por unanimidade o aumento salarial dos próprios vereadores em quase 20%, de novo. Dessa vez o reajuste só teria efeito em Janeiro de 2017, ou seja, na legislatura seguinte, como manda a Constituição. Entretanto, a Lei Orgânica estabelece um limite temporal para o aumento dos subsídios dos vereadores, ele tem que ser no último ano do mandato e até 30 dias antes das eleições:
Lei Orgânica, Art. 30. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
A edilidade se reuniu em sessão ordinária no dia 29 de Setembro, aproveitando-se dá distração popular do último dia de campanha eleitoral, na quinta-feira, pouquíssimos dias das eleições, no domingo, burlou mandamento da Lei Orgânica e do Próprio Regimento Interno da Câmara e aprovou o aumento de 19,76% de seus próprios salários, subindo de 6.012 reais para 7.200 reais. O ato é comprovadamente anulável por não seguir o rito estabelecido para sua criação. A Ação Popular pedirá a devolução do dinheiro sem prejuízo de outras implicações legais.
Sobre a ilegalidade dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais
Seguindo a mesma lógica dos vereadores, a lei da majoração dos subsídios dos cargos políticos eletivos e não eletivos do Executivo deve ser considerada nula. As razões encontra-se principalmente na desobediência do Regimento Interno da Câmara de Vereadores:
Regimento Interno, Art. 102 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias das eleições municipais,vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
Dessa forma, por ter sido a lei aprovada apenas 4 dias antes das eleições e não 30 como estabelecidono, em final de campanha onde os candidatos pelo próprio jogo político estimam a vitória e derrota de candidatos,, os vereadores incorreram em ilegalidade por desobediência ao Regimento Interno, devendo o ato ser considerado nulo e o dinheiro recebido devolvido aos cofres públicos.
A desobediência ao Regimento Interno vai mais além quando os vereadores não cumprem as punições pelo descumprimento dos prazos:
Regimento Interno, Art. 106 – A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Como os vereadores continuaram recebendo seus salários ignorando o próprio Regimento Interno, cometem outra ilegalidade. O patrimônio público sofreu e continua sofrendo sérias lesões com a percepção indevida das remunerações do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores. É preciso estancar essa sangria dos cofres públicos e o remédio adequado é a Ação Popular que em breve, após a conclusão da peça pelo advogado que irá me representar, iremos protocolar no Fórum. Há muito mais alegações a serem feitas quanto à moralidade administrativa.
Pediremos na ação as resoluções aprovadas, as atas das sessões e outros documentos que julgarmos necessários para a comprovação dos ilícitos, além, óbvio, da devolução do dinheiro aos cofres públicos e de outras implicações cabíveis em lei. Não se pode admitir que a Casa das Leis, criada para representar o povo, burle as próprias leis para se autobeneficiar em prejuízo da coletividade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário