segunda-feira, 27 de março de 2017

ORÓS. Vereador denuncia Blog do Leimson por calúnia, difamação e injúria.

Vereador se sente ofendido e decide representar contra o Blog do Leimson por crimes de calúnia, difamação e injúria. As matérias que o vereador diz ofender a sua honra e de outros parlamentares fala sobre o reajuste dos salários dos professores abaixo do Piso Nacional e que também faz menção aos aumentos dos subsídios dos próprios vereadores, de quase 20%, aprovados por eles ano passado, assim como o do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. Matéria 1 e Matéria 2

O autor se queixa de trecho da matéria que diz que os vereadores, por estarem ainda de férias, votariam o reajuste dos professores em sessão extraordinária, "que poderá ser paga" e por isso "poderão receber um trocado por fora".

Na denúncia o vereador ainda grifou outros trechos que considera ofensivos à sua imagem, como a expressão "quando ganhou de presente dos vereadores um aumento real de 15%", referindo-se ao aumento de salário do prefeito Simão Pedro. Outro destaque foi fragmento "já os vereadores, a maioria reeleita, aumentaram seus próprios salários em quase 20%.

A oitiva (depoimento) do denunciante, suas testemunhas e também do denunciado, eu, Leimson Riverio, foi feita hoje à tarde na delegacia da Polícia Civil de Orós.

Na oportunidade, entreguei ao delegado minha contestação (clique AQUI para ler na íntegra) com os argumentos e razões para impugnar os pedidos do autor, contendo documentos públicos oficiais e leis em vigor que comprovam a veracidade de tudo que foi dito nas publicações. O processo agora vai ser encaminhado ao Fórum para exame das alegações e futuras audiências.


Entendendo os crimes contra honra.


Calúnia é dizer falsamente que alguém cometeu um ato definido como crime. Entretanto, não basta só a imputação do fato criminoso, é indispensável o dolo, ou seja, a vontade manifesta, consciente e proposital de lesar a honra da vítima, sem a qual não se configura crime de calúnia.

Quando disse que os vereadores poderiam receber pagamento pela realização de sessão extrordinária, falei a verdade, pois a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara preveem tal remuneração extra:

Lei Orgânica Art. 33 e Regimento Interno Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

O vereador mesmo mencionando a Lei 81\2016, de 28/10/2016, Art. 7°, que veda o pagamento por sessão extrordinária, tal diploma NÃO É CAPAZ DE ALTERAR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, pois é uma lei ordinária e somente uma Emenda à Lei Orgânica poderá modificá-la, prevalecendo o disposto na Lei Maior do Município de Orós.

Portanto, se há previsão legal de pagamento por realização de sessão extraordinária, não há falar de imputação de crime, muito menos falsa.

Quanto aos reajustes salarias do Executivo e Legislativo, o Ofício 62/2016, emitido pela Presidência da Câmara dos Vereadores em 03/11/2016, atesta que os vereadores aumentaram seus próprios salários em 19,76% e o do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais em 15%, tornando verdadeiras as afirmações do blog.

Ainda que os vereadores digam que não receberam o aumento de R$ 7.200,00, trata-se apenas de não cumprimento de determinação legal, valendo ainda o aumento de quase 20%, pois uma vez que o Legislativo introduz uma lei nova no ordenamento jurídico, esta gera uma obrigação de fazer e não fazer, portanto, está correto dizer que os vereadores aumentaram em quase 20% seus próprios salários, mesmo que não tenham recebido ainda tal quantia. O aumento só deixaria de existir caso a lei que o criou fosse revogada ou considerada sem efeitos jurídicos por vícios formais e/ou materiais, o que não aconteceu, ainda.

Quanto às expressões "ganhou de presente" e "um trocado por fora" são figuras de linguagem utilizadas no blog para tornar as mensagens mais expressivas e significativas, com uma linguagem simples para atingir diferentes níveis de leitores, não possuindo em nada o propósito de ofender e lesar a imagem das pessoas públicas citadas genericamente.

Dessa forma, oberva-se facilmente a ausência de elementos cruciais para a caracterização dos crimes de honra, primeiro a falta de fato definido como crime, em seguida a Exceção da Verdade, depois o elemento subjetivo manifesto na intenção proposital de lesar a honra e por último o animus narrandi, que é a mera narração dos fatos com o intuito de informar. Todos são excludentes dos crimes de calúnia, difamação e injúria, entendimento pacífico no meio jurídico:


AÇÃO PENAL Nº 564 - MT (2008⁄0245452-5) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra.

“No fato imputado precisam estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente, em calúnia.” (STF, RTJ 79/856). 

“Não há crime se o fato for verdadeiro.” (TJPR, RF 259/271).

2. Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo. Processar alguém que agiu com mero animus narrandi, ou seja, com a intenção de narrar ou relatar um fato, inviabilizaria a persecução penal. (HC n. 103.344/AL, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje de 22/6/2009.). 

Em caso parecido do banqueiro Daniel Dantas contra o blogueiro Paulo Henrique Amorim, do Conversa Afiada, a justiça decidiu:

Em situações limítrofes de conflito entre a proteção à imagem e à honra e o direito à liberdade de expressão, deve-se sempre prestigiar a liberdade, uma vez que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais. ISTO POSTO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Dê-se baixa e arquivem-se. PRI.



Diante dos fatos expostos, ratifico o cuidado que o Blog do Leimson tem de passar a verdade para a população, sempre que possível comprovando com documentos oficiais, como sempre tem feito. A denúncia nada mais parece que uma tentativa de minar a liberdade de expressão e desestimular o debate político tão importante para a democracia e a melhoria das instituições públicas. Continuarei firme no propósito de construirmos uma política mais justa, transparente e próxima da população.

Gostaria de deixar meus agradecimentos à Dra. Fátima Silva, que gratuitamente se dispôs a me acompanhar na delegacia. A Dra. Fátima já tem contribuído bastante com a nossa causa de uma política mais limpa e justa. Meus sinceros agradecimentos.



Leimson Riverio Moreira

Autor do Blog do Leimson




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