sábado, 17 de dezembro de 2016

ORÓS. Prefeito reeleito tem contas de campanha desaprovadas pela Justiça Eleitoral.

A Juíza Eleitoral de Orós, Leila Regina Corado Lobato julgou DESAPROVADAS as contas de campanha do prefeito reeleito, Simão Pedro Alves Pequeno (PSD) neste dia 16/12.

Na decisão a juíza diz que os requisitos formais mínimos para a instrução das prestações de contas foram atendidos apenas em partes, dificultando a análise das contas pela unidade técnica. Ademais foram verificadas omissão de nota fiscal e divergências quanto aos reais beneficiários dos cheques emitidos pelo candidato. A decisão na íntegra pode ser lida no final da matéria.

Consequências da desaprovação

Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral.


Uma das consequências da desaprovação de contas quando da comprovado o abuso de poder econômico é o cancelamento do registro da candidatura ou, a cassação do diploma, se o mesmo já houver sido outorgado ao candidato ou candidata.

SENTENÇA

Trata-se de procedimento de prestação de contas de SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO, candidato ao cargo de prefeito pelo município de Orós/CE nas eleições municipais de 2016.

Às fls. 341/349 dos autos, relatório de exame técnico conclusivo, elaborado pela Analista de contas desta 85ª Zona Eleitoral, efetuando minuciosa análise da documentação constante dos autos, sugerindo, ao final, a desaprovação das contas, ante a existência de irregularidade insanáveis.

Após notificação pessoal do candidato ou de seu representante legal acerca do relatório de exame técnico conclusivo, fl. 350, foi acostada aos autos a manifestação do interessado, fl. 352/395.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, consoante parecer de fls. 398/400.



É, em síntese, o relato.



Passo a decidir.



Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a apresentação das contas de campanha à Justiça Eleitoral (JE), tanto parcial quanto final, deu-se de forma tempestiva, observados os prazos estabelecidos pelos arts. 43, §4º e 45 da Resolução TSE nº 23.463/2015, respectivamente.

Publicou-se edital para ciência dos interessados, abrindo-se prazo de 3 (três) dias para impugnação (art. 51, Resolução TSE nº 23.463/2015), tendo sido oferecida impugnação tempestiva, 14 (catorze) ao total, conforme certidão, fl. 340 e estão apensadas aos autos. Conforme manifestação do Ministério Público, a maioria das impugnações não merecem prosperar, pois a documentação acostada e a análise do relatório de exame técnico conclusivo sanaram boa parte das dúvidas apontadas. Assim, determino o desentranhamento das impugnações e, conforme manifestação no Parecer Ministerial pela rejeição das impugnações, determino, ainda, a juntada da cópia desta sentença e respectivo arquivamento das peças.

Os requisitos formais mínimos exigidos pelo art. 59, caput c/c art. 48 da supracitada resolução para instrução das prestações de contas, em rito simplificado de análise, encontram-se parcialmente atendidos, dificultando a regular análise das contas pela unidade técnica.

O Parecer Ministerial corroborou com as inconsistências apontadas pela analista de contas desta zona em relação a omissão de nota fiscal, embora o candidato tenha se manifestado que o valor era de pequena monta, já que se refere a 0,15% do valor global gasto.

Ademais, há divergências quanto aos reais beneficiários dos cheques emitidos pelo candidato, embora o endossamento seja possível, o candidato ou seu responsável financeiro deve ter o cuidado quando se trata de prestação de contas de campanha, já que o intuito é evitar desvios, mesmo que não seja este o caso.

Por fim, tem-se nos autos: (i) recibos eleitorais, termos de cessão/doação de bens e/ou serviços e comprovantes bancários referentes a todas as receitas arrecadadas; (ii) notas fiscais, recibos e comprovantes bancários atestando o pagamento de todas as despesas de campanha assumidas pelo candidato.

A conta bancária foi corretamente aberta em tempo hábil, por ela transitando todos os recursos arrecadados para a campanha, conforme se observa dos extratos bancários apresentados pelo candidato, tudo em consonância com o disposto na legislação de regência. Inexistem sobras de campanha a serem recolhidas ao diretório.

Ante o exposto, em face da existência de falhas que comprometem a regularidade, com fundamento do art. 68, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015, julgo DESAPROVADAS as contas de SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO, referentes às Eleições Municipais de 2016, município de Orós/CE.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Proceda-se às anotações de praxe no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.



Orós/CE, 16 de dezembro de 2016.




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