sábado, 7 de abril de 2018

O retrato da perseguição aos servidores no discurso do advogado Fabrício Moreira contra o Sindicato.


"ESTAMOS AQUI NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO PREFEITO SIMÃO PEDRO E POR ELE DESIGNADO" - disse Fabrício Moreira em defesa do Projeto de Lei que desobriga a Prefeitura de Orós descontar em Folha a mensalidade sindical dos servidores associados ao SINDSERPMO, na sessão da Câmara dos Vereadores realizada na última segunda-feira (02/03/2018).

Com a artimanha própria dos advogados e perante uma plateia de 10 vereadores sem conhecimentos jurídicos, Fabrício Moreira se esquivou do contraditório e ampla defesa, fez afirmativas que soavam como verdades absolutas, tentou insinuar que o vereador Nelço do Sindicato, que também é presidente do SINDSERPMO, chamou os servidores de velhaco e transmitiu a falsa impressão de que o cancelamento do desconto da mensalidade sindical em Folha nada prejudicaria os servidores públicos.

O Blog do Leimson teve acesso ao áudio daquela Sessão Ordinária e separou pelo menos 4 pontos que merecem destaque na defesa do Projeto de Lei feita por Fabrício Moreira (os áudios estão disponíveis no final da matéria). As partes em negrito são as transcrições da fala de Fabrício.

1 - (F.M.) “Vocês (os vereadores) sabem, como representante do povo, que o Município de Orós não é celetista (regido pela CLT) e ele não sendo celetista, nós não temos, por analogia, a obrigação de descontar da folha dos nossos servidores, uma obrigação que nós entendemos, que o município entende, que é tão somente do Sindicato dos Servidores Públicos de Orós.”



(opinião do blog) - De fato os servidores públicos de Orós não são regidos pela CLT como os empregados da iniciativa privada, e sim regidos por Regime Jurídico próprio. Entretanto, é comum diversos tribunais superiores usarem a CLT na aplicação de sentenças que obrigam os municípios a procederem com os descontos das mensalidades sindicais em Folha.

Transcrevo algumas delas:

Decisão sobre o Município de Santo André - cessação de desconto em folha.
EMENTA: Sindicato: contribuição associativa (ou mensalidade) devida por seus filiados: a afirmação da obrigação de o empregador descontá-la em folha, quando autorizado, que tem base no art. 545 CLT, não ofende a Constituição, que não cogita dessa contribuição. (RE 206235, SEPÚLVEDA PERTENCE, STF).

Decisão sobre o Município de Cariús - cessação de desconto em folha. 
EMENTA: MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR. ART. 545 DA CLT. O empregador está obrigado a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, as contribuições devidas ao sindicado, devendo repassá-las até o décimo dia subsequente, sob pena de multa. Inteligência do art. 545 e seu § único da CLT. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos. Desta forma, acertada a sentença que determinou o município a proceder aos descontos da mensalidade sindical na folha de salários dos associados, devendo ser observado, entretanto, a existência de autorização do empregado para tanto.

Assim, percebe-se facilmente que mesmo os servidores não sendo celetistas os tribunais superiores aplicaram a CLT para determinar o desconto das mensalidades sindicais em folha. 

2 - (F.M.) “O Sindicato dos Servidores também não tem o registro legal junto ao Ministério do Trabalho para operar judicialmente no nosso Poder Judiciário, no órgão do Ministério Público Estadual, enfim, não tem legitimidade ativa para representar os servidores de forma judicial.” 

(opinião do blog) Outra vez Fabrício Moreira se aproveita da falta de conhecimento jurídico dos vereadores para colocar um posicionamento que não é unânime no judiciário. O SINDSERPMO de fato não possui, ainda, o Registro Sindical, mas já havia feito o pedido que está em trâmite. Quanto a isso existem diversos julgamentos a favor de sindicatos cujos pedidos de registro encontram-se em andamento, mas intencionalmente o advogado do prefeito Simão Pedro omitiu esse fato aos senhores vereadores, na nítida intenção de conferir ilegalidade ao SINDSERPMO. Abaixo menciono uma decisão favorável a um sindicato: 

RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL EM FAVOR DE ENTIDADE DE CLASSE CUJO PEDIDO DE REGISTRO ESTÁ TRAMITANDO NO ÓRGÃO COMPETENTE. CABIMENTO. A mensalidade sindical, ao contrário da contribuição sindical, possui caráter facultativo. Assim, considerando-se o direito à liberdade de associação, o desconto em contracheque, devidamente autorizado pelo obreiro, a título de mensalidade sindical em favor de entidade cujo pedido de registro está tramitando no Ministério do Trabalho e Emprego não implica violação ao princípio da unicidade sindical. Ademais, o art. 545 da CLT impõe aos empregadores a obrigação de descontar dos contracheques dos seus empregados, desde que devidamente autorizados, as contribuições devidas aos sindicatos, quando por este notificados. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 01819201301810000 DF 01819-2013-018-10-00-0 RO, Relator: Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, Data de Julgamento: 02/07/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/07/2014 no DEJT).

Dessa forma, nota-se que cada caso é julgado de acordo com sua peculiaridade e não pode afirmar com segurança, como o fez Fabrício, de que o fato do SINDSERPMO não possuir registro, nesse momento, o tornaria inapto de representar os servidores judicialmente. 

3 - (F.M.) “Se existisse uma lei que obrigasse legalmente o Município de Orós assim o fazer (o desconto em folha) o projeto seria ‘revogar o projeto de lei número tal, ano tal’. 

(opinião do blog) Fabrício Moreira erroneamente discursou no sentido que não havia lei autorizando o desconto em folha da mensalidade sindical dos associados. O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Orós, no entanto, traz explicitamente essa possibilidade. Confira: 

“Art. 49º - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração recebida. 

Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical executada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.” 

Portanto, verifica-se no dispositivo acima a autorização clara e inquestionável para que o servidor associado ao SINDSERPMO, desde que permita, tenha descontada da sua remuneração, ou seja, da folha de pagamento, a mensalidade sindical. Cabe lembrar ainda que uma Lei Ordinária, como essa em questão, não regova o Regime Jurídico Único. 

4 - (F.M.) “Em termo de contraditório e ampla defesa, ninguém tem mais competência de fazê-lo, como assim o fez, do que o próprio vereador que é presidente do sindicato (vereador Nelço do Sindicato)”. 

(opinião do blog) Durante sua fala, o vereador e presidente do SINDSERPMO, Nelço do Sindicato, declarou que seus conhecimentos jurídicos sobre as questões apresentadas por Fabrício Moreira eram limitados e pediu para que o projeto fosse votado na próxima sessão ordinária, ocasião em que pediria ao Assessor Jurídico do Sindicato para vir apresentar ao Plenário o contraditório e ampla defesa. 

Claramente tentando evitar o embate com o assessor jurídico do Sindicato, Fabrício Moreira disse que o contraditório e ampla defesa já havia sido feito por Nelço do Sindicato, que não tinha condições de rebater juridicamente a defesa do advogado do prefeito Simão Pedro. 

Em resumo a insensatez dos vereadores da base alidada do prefeito na condução dos processos legislativos ficou mais uma vez evidenciada ao aprovarem o projeto de maneira urgente, onde não analisam e nem querem analisar as razões e contrarrazões nas criações das leis municipais. Qual o prejuízo acarreta à prefeitura o desconto e repasse de um dinheiro que é do servidor? Nenhum! Por que não poderia votar esse projeto na próxima sessão? Porque o prefeito determinou que fosse votado naquele momento. Não importa a ilegalidade, não importa se gera problema, o que importa é a vontade do prefeito. Lamentavelmente. 

ÁUDIOS DA SESSÃO:


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